#### 2.4. Uso de redes sociais e liberdade de expressão A Resolução CNJ nº 255/2019, atualmente em julgamento no STF (com pedido de vista do ministro Nunes Marques), estabelece parâmetros que os ministros deveriam observar: - **Deveres de independência, imparcialidade, integridade e prudência**; - **Veto a comentários sobre processos em andamento**; - **Proibição de apoio a políticos**; - **Vedação de autopromoção**.
A controvérsia reside na tensão entre essas restrições e a **liberdade de expressão** (art. 5º, IV e IX, CF/88), que para os ministros não é absoluta, mas deve ceder em favor da **percepção pública de imparcialidade** (art. 95, caput, CF/88).
### 3. Onde o STF está errando: diagnóstico das violações éticas recentes
#### 3.1. O "ativismo judicial" como problema de forma, não de fundo O ativismo judicial — entendido como suplementação legislativa pelo Judiciário — não é, *per se*, violação ética quando exercido para proteção de direitos fundamentais. Torna-se problema ético quando: - **Desrespeita a separação de poderes**: o STF legisla sobre matérias reservadas ao Congresso (ex.: criação de tipos penais via analogia); - **Ignora a reserva de lei**: estabelece políticas públicas sem base orçamentária definida pelo Legislativo; - **Utiliza-se de "direitos fundamentais" como retórica de legitimação** para decisões políticas disfarçadas.
#### 3.2. Conflitos de interesse não declarados O caso Banco Master expôs que ministros mantinham **relações institucionais não transparentes** com agentes do mercado financeiro, sem declaração prévia em processos que envolviam esses interesses. A falta de **recusal espontânea** viola o art. 95, § 1º, da CF/88, que impõe aos magistrados a "inamovibilidade, a irredutibilidade de subsidio e a vitaliciedade", mas também o dever de "observância das normas de conduta estabelecidas no Código de Ética da Magistratura".
#### 3.3. Uso político das redes sociais Ministros ativos em redes sociais (Gilmar Mendes, Flávio Dino, André Mendonça, Nunes Marques) têm publicado manifestações que: - **Antecipam posicionamentos** sobre temas em julgamento; - **Atacam outros Poderes** ou membros do próprio STF; - **Promovem autopublicidade** incompatível com a sobriedade do cargo.
Isso viola o dever de **reserva funcional** (art. 95, caput, CF/88) e o princípio da **impessoalidade** (art. 37, caput, CF/88).
#### 3.4. Ausência de mecanismos de accountability interna O STF não possui: - **Corregedoria própria**: a Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) tem competência residual, mas não específica sobre ministros do Supremo; - **Processo disciplinar efetivo**: o art. 96, inciso I, b, da CF/88 atribui ao próprio STF a apuração de infrações administrativas de seus membros, configurando **autotutela ineficaz**; - **Transparência de dados**: não há publicação sistemática de agendas, presentes recebidos ou remunerações extrajudiciais.
### 4. O que é constitucional e o que não é: delimitação de competências
#### 4.1. Constitucional e necessário - **Código de Ética vinculante**: decorre do art. 95, caput, CF/88 ("observância das normas de conduta"); - **Publicidade de agendas e rendimentos**: art. 37, caput e § 1º, CF/88 (princípios da publicidade e transparência); - **Impedimentos objetivos**: art. 95, § 1º, CF/88, combinado com art. 144, CPC/15; - **Restrições ao uso político de redes sociais**: art. 95, caput, CF/88 (garantia da percepção de imparcialidade).
#### 4.2. Inconstitucional ou discutível - **Censura prévia a manifestações**: violação do art. 5º, IV e IX, CF/88, salvo quando houver nexo direto com processos pendentes; - **Proibição absoluta de atividade docente**: o art. 95, § 3º, CF/88 permite o magistério, desde que não comprometa a plenitude do exercício do cargo; - **Quarentena pós-STF sem previsão legal**: embora desejável, requer alteração legislativa (LC nº 35/1979) para vinculação; - **Impeachment por "desvio de função" sem tipificação legal**: a Lei nº 1.079/1950 não prevê sanção por ativismo judicial, apenas por crimes de responsabilidade específicos (art. 39).
### 5. Como a sociedade pode se defender: mecanismos de controle e resistência
#### 5.1. Controle institucional **a) Impeachment (Lei nº 1.079/1950, art. 39)** - **Hipóteses**: alterar decisão já proferida; julgar quando suspeito; exercer atividade político-partidária; ser patentemente desidioso; proceder de modo incompatível com a honra, dignidade e decoro. - **Procedimento**: denúncia ao Senado → Comissão Especial → parecer → votação em plenário por 2/3 dos senadores. - **Problema**: decisão liminar do ministro Gilmar Mendes (dezembro/2025) restringiu a denúncia à PGR e elevou o quórum de admissibilidade para 2/3, dificultando o acesso popular ao controle. A decisão está sob recurso.
**b) Representação ao CNJ** - Art. 103-B, § 2º, CF/88: compete ao CNJ "zubar pela observância dos princípios constitucionais e legais, bem como pela observância do Código de Ética da Magistratura". - **Limitação**: o CNJ não pode punir ministros do STF, apenas recomendar providências ao Plenário da Corte.
**c) Ação Civil Pública por omissão estatal** - Art. 1º, parágrafo único, Lei nº 7.347/1985: cabível quando o STF omite-se em editar normas de controle interno necessárias à proteção de direitos fundamentais (transparência, impessoalidade).
#### 5.2. Controle social e cidadão **a) Acesso à informação ( LAI)** - Requerer agendas, processos de distribuição de presentes, contratos de cachês e diárias; - Impetrar mandado de segurança em caso de negativa injustificada.
**b) Participação em audiências públicas** - O STF, ao editar o Código de Ética, deve observar o art. 2º, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 (participação social na elaboração de normas administrativas).
**c) Petições e representações** - Qualquer cidadão pode protocolar denúncia de infração ética junto à Presidência do STF, exigindo apuração pelo Plenário (art. 96, I, b, CF/88).
**d) Mobilização institucional** - OAB, associações de magistrados, academia e imprensa devem exercer **contrapoder informado**, denunciando desvios e propondo soluções normativas.
#### 5.3. Defesa contra o mau uso do poder judicial **a) Mandado de Segurança contra abuso de autoridade** - Art. 5º, LXIX, CF/88: cabível contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública, inclusive decisões judiciais que violem direitos líquidos e certos. - **Limitação**: não suspende a decisão judicial, apenas assegura o direito de pleitear sua anulação.
**b) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)** - Art. 102, § 1º, CF/88: cabível para preservar a integridade da Constituição quando o STF violar preceitos fundamentais (ex.: separação de poderes, devido processo legal).
**c) Recurso Extraordinário com repercussão geral** - Art. 102, III, a, CF/88: possibilita a revisão de teses violadoras de direitos fundamentais pelo próprio STF, em composição plenária diferente.
**d) Resistência civil institucional** - O Congresso Nacional pode utilizar o **controle político** (art. 52, II, CF/88) para pressionar por impeachment; - O Presidente da República pode recusar-se a cumprir decisões judicialmente inconstitucionais, sujeitando-se ao controle do STF (tensão dialética entre poderes).
### 6. A criatividade na defesa: estratégias inovadoras
#### 6.1. Observatório da Integridade do Judiciário Criação de entidade civil independente, com financiamento coletivo, para: - Monitorar agendas e decisões de ministros; - Cruzar dados de processos com interesses de terceiros; - Produzir relatórios de transparência alternativos.
#### 6.2. "Whistleblowing" institucional Incentivo a servidores do STF a denunciarem irregularidades éticas via canal seguro, com proteção legal (Lei nº 13.608/2018, art. 3º).
#### 6.3. Ação popular por nulidade de decisões Embora o art. 5º, LXXIII, CF/88 exclua a legitimidade para ação popular contra atos do Poder Judiciário, é possível ajuizar **ação civil pública** (art. 81, CDC) quando a decisão judicial causar dano difuso (ex.: decisão que afete política pública de saúde ou meio ambiente).
#### 6.4. Intervenção do Ministério Público O PGR pode: - Oferecer representação ao STF por infração ética (art. 127, caput, CF/88); - Propor ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADI-O) para obrigar o STF a editar Código de Ética; - Denunciar ministros por crimes comuns (art. 127, § 2º, CF/88), sujeitando-os à Justiça Federal de primeiro grau.
### 7. Conclusão: a ética como fundamento da autoridade judicial
A "crise ética" no STF não é conjuntural; é estrutural, decorrente da **ausência histórica de accountability**. A defesa de regras de conduta por "Leila" (seja quem for) traduz a compreensão de que a autoridade judicial não se funda apenas na força normativa das decisões, mas na **percepção pública de legitimidade**.
O Código de Ética em elaboração é passo necessário, mas insuficiente. É preciso: - **Superar a autotutela**: criar mecanismo de fiscalização externa (CNJ com competência específica, ou comissão mista Congresso-STF); - **Garantir a transparência radical**: agendas, presentes, rendimentos extrajudiciais devem ser públicos e acessíveis; - **Restringir o ativismo judicial**: respeitar a separação de poderes e a reserva de lei; - **Democratizar o acesso ao controle**: não restringir o impeachment à PGR, preservando a legitimidade popular.
A sociedade brasileira deve utilizar criativamente todos os mecanismos legais disponíveis — e pressionar pela criação de novos — para defender-se do mau uso do poder judicial, sem cair na armadilha do **populismo penal ou do autoritarismo de mercado**. A defesa da ética no STF é defesa da própria democracia.
---
**Referências:** CF/88, arts. 5º, 37, 95, 96, 102, 103-B; Leis nº 1.079/1950, 7.347/1985, 9.784/1999, 13.608/2018; CPC/15, art. 144; Resolução CNJ nº 255/2019; Proposta OAB/SP de Código de Conduta (2026); Princípios de Bangalore (2002); Código de Conduta do Tribunal Constitucional Federal Alemão; STF, ADPF 378/DF (ritual do impeachment); Agência Pública, "Código de ética para juízes que inspira Fachin não tem punições" (15/12/2025); Migalhas, "Código de Conduta: Quais proibições e permissões OAB/SP propôs ao STF?" (26/01/2026).
O feminicídio foi tipificado no art. 121, § 2º-A, do Código Penal pela Lei nº 13.104/2015, configurando qualificadora do homicídio quando praticado "contra a mulher por razões da condição de sexo feminino". A norma atende à **Convenção de Belém do Pará** (1994) e às recomendações da ONU, reconhecendo que a violência de gênero possui dinâmicas específicas: relação de intimidade entre agressor e vítima, histórico de violência doméstica, e contexto de subordinação de gênero.
A diferenciação jurídica é legítima e necessária, mas não implica **hierarquização de direitos fundamentais**. O direito à vida (art. 5º, caput, CF/88)é universal e indivisível. A qualificadora do feminicídio não concede "mais direitos" às mulheres, mas reconhece **padrões diferenciados de vulnerabilidade** que demandam respostas estatais específicas — políticas públicas de prevenção, proteção e reparação contextualizadas.
### 3. A violência letal masculina: o silêncio estatístico e jurídico
O assassinato de homens no Brasil concentra-se em faixas etárias jovens (15-29 anos), em contextos de criminalidade urbana, tráfico de drogas e disputas territoriais. Diferentemente do feminicídio, não há tipificação específica para o "masculinicídio", mas isso não significa ausência de proteção jurídica. Significa, antes, **invisibilidade política** de uma problemática que mata 30 vezes mais.
A omissão estatal na proteção da vida masculina jovem e negra configura, à luz do art. 6º, caput, da CF/88 ("são direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados"), violação do dever de garantir a segurança como direito social. O **Estado omite-se** quando: (i) não investiga homicídios de jovens em periferias; (ii) naturaliza a violência como "acerto de contas"; (iii) subinveste em políticas de prevenção ao homicídio masculino.
### 4. O que deveria ter sido perguntado: reformulação para informação cidadã
Uma formulação adequada, voltada ao esclarecimento público dos direitos fundamentais, deveria contemplar:
**a) Especificação dos signatários e competências:** "Quais Poderes do Estado e entidades da sociedade civil subscreverão o Pacto, e quais suas atribuições institucionais no enfrentamento à violência de gênero?"
**b) Detalhamento das medidas compromissadas:** "O Pacto preverá investimentos em quais políticas públicas — abrigos, delegacias especializadas, juizados, programas de reeducação de agressores?"
**c) Transparência orçamentária:** "Qual o valor destinado à implementação do Pacto, e como será fiscalizado o cumprimento das metas?"
**d) Integração com outras formas de violência:** "O Pacto contemplará estratégias de redução de homicídios masculinos, reconhecendo a interseccionalidade entre violências?"
**e) Mecanismos de participação social:** "Como a população poderá acompanhar e avaliar os resultados do Pacto?"
### 5. Os direitos dos cidadãos diante da violência letal: uma cartografia
Independentemente do gênero da vítima, o Estado brasileiro possui **dever constitucional de proteção à vida** que se traduz nos seguintes direitos subjetivos:
| **Direito** | **Fundamento legal** | **Titular** | |-------------|----------------------|-------------| | Direito à vida | Art. 5º, caput, CF/88 | Toda pessoa | | Direito à segurança | Art. 6º, CF/88 | Toda pessoa | | Direito à investigação efetiva | Arts. 144, § 1º, e 144, § 4º, CF/88 | Familiares da vítima | | Direito à reparação integral | Arts. 186 e 927, CC/02 | Familiares da vítima | | Direito à informação sobre o inquérito | Lei nº 12.527/2011 ( LAI)| Familiares da vítima | | Direito à proteção contra violência doméstica | Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha)| Mulheres em situação de violência | | Direito à proteção de crianças e adolescentes | ECA, arts. 71 e 72 | Crianças e adolescentes expostos à violência |
### 6. A crítica à abordagem segmentada: por uma política de segurança cidadã
A separação absoluta entre "violência de gênero" e "violência criminal" reproduz uma lógica estatal fragmentada que fracassa em ambas as frentes. O **feminicídio** e o **homicídio masculino** compartilham causas estruturais: desigualdade socioeconômica, ausência de políticas públicas de prevenção, cultura de normalização da violência, e ineficiência do sistema de justiça criminal.
Uma abordagem integrada exigiria:
- **Desmilitarização e humanização das polícias**, com ênfase na proteção da vida sobre a repressão; - **Investimento em políticas sociais** (educação, emprego, lazer) que reduzam a vulnerabilidade de jovens ao crime; - **Reforma do sistema prisional**, superando a lógica punitivista que reproduce a violência; - **Participação comunitária** na definição de prioridades de segurança pública; - **Dados desagregados** que permitam identificar padrões de violência por território, raça, classe e gênero, sem hierarquias.
### 7. O papel do Ministério Público e da sociedade civil
O Ministério Público, como "guardião da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127, CF/88), deve:
- Acompanhar a implementação de pactos e protocolos de enfrentamento à violência; - Promover ações civ públicas quando identificada omissão estatal; - Fiscalizar a aplicação de recursos públicos em políticas de segurança; - Defender a indivisibilidade dos direitos fundamentais, resistindo à segmentação política da violência.
A sociedade civil, por seu turno, deve exigir transparência, participar de conselhos e observatórios, e denunciar tanto a violência letal quanto a retórica que a naturaliza ou a utiliza para fins político-partidários.
### 8. Conclusão
A pergunta sobre o "Pacto para enfrentamento do feminicídio" evidencia a necessidade de **reformulação do debate público sobre segurança**. Não se trata de negar a especificidade da violência de gênero, mas de reconhecer que a proteção da vida é dever indivisível do Estado, aplicável a todas as pessoas, em todas as circunstâncias.
O cidadão informado deve exigir: (i) **clareza** sobre os compromissos assumidos pelo Estado; (ii) **transparência** orçamentária e de resultados; (iii) **integração** de políticas que não fragmentem a violência letal em agendas concorrentes; (iv) **participação** efetiva na definição e fiscalização de estratégias; (v) **respeito** à dignidade humana como fundamento último de toda ação estatal.
A assinatura de pactos, por si só, não salva vidas. Salva o compromisso cotidiano, verificável e participativo, de construir uma sociedade onde o direito à vida seja, de fato, o primeiro entre os direitos fundamentais.
---
**Referências:** CF/88, arts. 5º, 6º, 127, 144; CP, art. 121, § 2º-A; Leis nº 13.104/2015, 11.340/2006, 12.527/2011; CC/02, arts. 186, 927; ECA, arts. 71-72; Convenção de Belém do Pará; Fórum Brasileiro de Segurança Pública, Anuário 2024; ONU Mulheres, "Feminicídio: uma questão de direitos humanos" (2023).
A função correcional transcende a mera fiscalização disciplinar, configurando-se como instrumento de **governança judicial** voltado à otimização dos recursos processuais, à racionalização de procedimentos e à garantia do prazo razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). A orientação em questão ilustra a transição de um modelo correcional punitivo para um paradigma **pedagógico-preventivo**, alinhado às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
### 2. Fundamentação legal e regulamentar da atuação correcional
A Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Lei Complementar nº 35/1979), em seu art. 4º, inciso II, estabelece que compete aos Tribunais de Justiça "corrigir os juízes de primeira instância e os serviços auxiliares da Justiça". O Regimento Interno do TJRN, à luz da Resolução CNJ nº 76/2009 (alterada pela Resolução nº 331/2020), disciplina a estrutura e as atribuições da Corregedoria-Geral, incluindo a edição de **atos normativos correcionais** (circulares, recomendações e provimentos) destinados à padronização de procedimentos.
A Resolução CNJ nº 331/2020, que aprovou as Diretrizes da Gestão Estratégica do Poder Judiciário, estabelece metas nacionais de produtividade e qualidade, impondo aos Tribunais de Justiça a implementação de **indicadores de desempenho** e a adoção de práticas de gestão por processos. A orientação da Corregedoria-Geral do TJRN insere-se nesse contexto normativo, traduzindo diretrizes nacionais em políticas institucionais específicas.
### 3. Análise das diretrizes correcionais: inovações e desafios
As orientações da Corregedoria-Geral do TJRN para aprimoramento da gestão processual e aumento de produtividade tipicamente abrangem os seguintes eixos estruturantes:
**a) Gestão do fluxo processual:** adoção de sistemas de acompanhamento em tempo real do movimentação processual, com identificação de gargalos e processos paralisados;
**b) Priorização de demandas:** implementação de critérios objetivos para distribuição de processos conforme complexidade, valor da causa e urgência;
**c) Digitalização e desjudicialização:** expansão do processo eletrônico, audiências virtuais e plataformas de conciliação online;
**d) Capacitação continuada:** programas de formação para magistrados e servidores em técnicas de gestão do tempo e gestão por competências;
**e) Acompanhamento de metas:** estabelecimento de indicadores de produtividade individual e coletiva, com avaliação periódica de resultados.
### 4. Erros recorrentes na implementação de políticas correcionais e como proceder
A experiência de outras unidades da Federação e a doutrina especializada identificam **erros estruturais** frequentes na implementação de orientações correcionais de produtividade, que devem ser evitados pelo TJRN:
| **Erro** | **Consequência** | **Procedimento recomendado** | |----------|------------------|------------------------------| | **Quantificação excessiva** | Priorização da velocidade em detrimento da qualidade decisória e da motivação adequada | Equilibrar indicadores quantitativos (número de decisões) com qualitativos (taxa de reforma, tempestividade) | | **Desconsideração da especificidade local** | Implantação de modelos genéricos incompatíveis com a realidade das comarcas do interior | Realizar diagnóstico prévio das particularidades de cada unidade judiciária antes da edição de normas | | **Falta de participação dos jurisdicionados** | Resistência institucional e baixa adesão dos magistrados e servidores | Instituir canais de comunicação bidirecional, ouvindo os juízes corregidos antes da edição de atos normativos | | **Ausência de transparência** | Insegurança jurídica e dificuldade de acompanhamento das metas | Publicar relatórios de gestão trimestrais com indicadores de desempenho de cada unidade | | **Confusão entre correição e interferência** | Violação da independência funcional do magistrado (art. 95, II, CF/88)| Limitar a atuação correcional à administração dos serviços auxiliares e à organização processual, sem ingerência no mérito das decisões |
### 5. Procedimentos recomendados para magistrados e servidores diante das orientações correcionais
Diante das orientações da Corregedoria-Geral, magistrados, diretores de foro e servidores do TJRN devem observar os seguintes procedimentos:
**a) Análise de conformidade constitucional:** verificar se as orientações respeitam a independência funcional do magistrado e o contraditório, nos termos do art. 95, caput e § 1º, da CF/88. Orientações que imponham decisões de mérito ou prazos processuais inflexíveis podem configurar ofensa ao princípio da independência;
**b) Implementação gradual:** adotar mudanças de gestão processual de forma faseada, permitindo o ajuste de rotinas e a identificação de obstáculos operacionais;
**c) Documentação das dificuldades:** registrar formalmente impedimentos à implementação das orientações (falta de infraestrutura tecnológica, insuficiência de pessoal, sobrecarga processual), encaminhando relatórios à Corregedoria para providências;
**d) Utilização de mecanismos de participação:** ingressar com sugestões e críticas construtivas por meio de comissões de conciliação, corregedorias auxiliares ou canais institucionais de comunicação;
**e) Respeito aos limites da atuação correcional:** em caso de orientações que ultrapassem os limites da administração para interferir no exercício da jurisdição, cabe ao magistrado ajuizar mandado de segurança (art. 5º, inciso LXIX, CF/88) ou representação ao Conselho Nacional de Justiça (art. 103-B, § 2º, CF/88).
### 6. O controle externo das orientações correcionais: o papel do CNJ
O Conselho Nacional de Justiça exerce controle externo da atividade correcional dos Tribunais de Justiça, podendo: (i) editar atos normativos vinculantes sobre organização judiciária; (ii) apreciar representações contra atos de corregedorias estaduais; (iii) determinar a adoção de providências para garantia do cumprimento de metas nacionais.
A Resolução CNJ nº 331/2020 estabelece que as metas de produtividade devem considerar a **capacidade institucional** de cada Tribunal, evitando-se a padronização excessiva que desconheça as peculiaridades regionais. A Corregedoria-Geral do TJRN deve, portanto, alinhar suas orientações aos parâmetros nacionais, mas com flexibilidade para adaptações locais.
### 7. Inovações possíveis: gestão processual e inteligência artificial
O aprimoramento da gestão processual pode ser potencializado pela adoção de **ferramentas de inteligência artificial** para: (i) predição de tempo de tramitação processual; (ii) identificação automática de processos aptos para conciliação; (iii) análise de padrões de demandas repetitivas; (iv) geração de relatórios de produtividade em tempo real.
Tais inovações, contudo, devem observar a **LGPD (Lei nº 13.709/2018)** e as diretrizes do CNJ sobre governança da informação, garantindo a segurança de dados pessoais e a transparência algorítmica.
### 8. Conclusão
À luz do exposto, a orientação da Corregedoria-Geral do TJRN para aprimoramento da gestão processual e aumento de produtividade constitui exercício regular de competência constitucional, desde que observados os limites da independência funcional do magistrado e os princípios da transparência, da participação e da proporcionalidade.
A eficácia das políticas correcionais depende da **articulação entre rigor administrativo e sensibilidade às especificidades locais**, evitando-se os erros da quantificação excessiva, da padronização inadequada e da falta de diálogo institucional. Magistrados e servidores devem atuar de forma proativa na implementação das orientações, sem deixar de utilizar os mecanismos de controle e participação disponíveis para garantir o respeito aos direitos fundamentais dos jurisdicionados e a qualidade da prestação jurisdicional.
A experiência da Corregedoria-Geral do TJRN pode servir de modelo para outros Tribunais de Justiça, desde que sistematizada e avaliada criticamente, contribuindo para a construção de uma **cultura de gestão judicial** voltada à eficiência, mas fundada na primazia do direito e na dignidade da pessoa humana.
---
**Referências:** CF/88, arts. 5º, LXXVIII e LXIX, 95 e 103-B; LC nº 35/1979, art. 4º; Resoluções CNJ nº 76/2009 e 331/2020; Lei nº 13.709/2018 ( LGPD); CPC/15, art. 6º (princípios processuais); STF, RE 587.199/DF (independência funcional e correição); Doutrina: FUX, Luiz; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; THEODORO JÚNIOR, Humberto.